Nacionalidade: É o vínculo jurídico-político de Direito Público
Interno que uni determinado individuo ao Estado.
Povo: abrange os Brasileiros Natos e Naturalizados.
População: Abrange o povo acrescidos a este os Estrangeiros
residentes no Brasil.
Nacionalidade Primária, Originária: aquela ocorrida nas circunstâncias do nascimento.
Independe da vontade do indivíduo.
Nacionalidade Voluntária, Adquirida,
Secundária: aquela adquirida em
vontade própria do indivíduo, em momento posterior o seu nascimento, adquirida
em um processo administrativo.
Apátrida ou Heimatros: É aquele que não possui nacionalidade. Em razão das
circunstâncias de seu nascimento, e não se enquadra em nenhum critério estatal
que lhe atribua nacionalidade, ou então, é aquele que a perdeu.
Há
dois critérios para aquisição de nacionalidade: quais sejam:
Jus Solis: Se fundamenta no critério de território. É
considerado Nacional nato aquele que nasceu no espaço geográfico do Estado
Soberano. Prepondera Brasil.
Jus Sanguinis: Se fundamenta na descendência. É considerado
Nacional nato, aquele que descende de Nacional nato. Itália.
Art.
12, I, a, CF/88: Regra Geral. Jus Solis. 2ª parte: Jus Sanguinis.
Art.12: São Brasileiros: I – Natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil (Jus Solis), ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (Jus Sanguinis);
Quando
um dos pais for brasileiro (Nato ou Naturalizado) os filhos destes nascidos no
Brasil, São Brasileiros Natos.
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Conforme o STF, se, chegou menor no território
Brasileiro, tem que confirmar a nacionalidade brasileira, assim quando completada
a maioridade. Se não confirmada hà suspensão da nacionalidade presumida
brasileira.
Art. 95 do ADCT, da CF/88. Os nascidos de 1994 até 2007 poderão
ser registrados como brasileiros natos, se vierem residir na RPF.
Art. 12, II – Naturalizados: a:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa (não é só Portugal, pode ser
moçambique, gamão) apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
Não
confere Direito Público Subjetivo.
Naturalização
Ordinária
Há
presença de Discricionariedade do Poder Executivo
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Confere
Direito Público Subjetivo.
Naturalização
Extraordinária
Não
há discricionariedade do Poder Executivo.
§
1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Não
trata de Naturalização, mas sim de equiparação de Direitos em relação aos
Naturalizados. Ou seja, de Português Equiparado.
Cuida
do Estatuto da Igualdade / Cláusula de Reciprocidade.
§
2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos
de brasileiro nato os cargos:
Não é um rol
único.
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
Não é o cargo de Deputado, mas sim o de Presidente da
casa.
III - de Presidente do Senado Federal;
Não é de Senador, mas sim de Presidente da casa. O
cargo do Presidente do Congresso também.
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
A presidência do CNJ também, já que este cargo é do
Presidente do STF.
Três Cargos de ministro do TSE são privativos. Incluindo
o de Pres. E Vice do TSE.
Art. 101 da CF.
V - da carreira diplomática;
Inclui-se nesse rol o Ministro das Relações
Exteriores, já que ele é o chefe da carreira.
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Exclusivo para brasileiro Naturalizado
Por Sentença Judicial transitada em julgado.
II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
Aplicado aos Natos ou Naturalizados.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela
lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13, CF/88. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira (imagem acima),
o hino , as armas (O brasão) e o selo nacionais (o
selo que representa a correspondência nacional).
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Hino do Brasil:
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Hino do Brasil:
Selo Nacional:
Armas do Brasil (Brasão):
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