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Princípios de Hermenêutica Constitucional

Fonte: Reprodução (link)
Princípio da Unidade da Constituição: A Constituição deve ser interpretada como um todo, e não as normas de forma desvinculada as demais, ou seja, como um sistema de normas fundamentais, o que fará com que as antinomias sejam afastadas.

Princípio do Efeito Integrador: Na solução dos problemas e da interpretação deles perante a Constituição, deve se dar favorecimento a integração política e social e ao reforço da unidade política.

Princípio da máxima efetividade (Princípio da eficiência ou da interpretação efetiva): às normas Constitucionais deve ser dada a mais ampla efetividade social, ou seja, devem ser aplicadas de forma mais ampla possível. Tem vínculo direito com os DF’s pois à eles deve ser conferia a maior eficácia possível.

Princípio da Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) Funcional: Sendo o STF o órgão que diz a força normativa da constituição, ou seja diz o que diz a constituição, aos outros interpretadores cabe a responsabilidade irrestrita de fidelidade e adequação a constituição.

Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: Os bens jurídicos protegidos pela constituição deverão coexistir, de modo a se evitar que um bem seja totalmente sacrificado em relação existência e conflito com outro, isto porque inexiste hierarquia entre os princípios.

Princípio da Força Normativa: Impõe que os aplicadores da Constituição devem conferir máxima efetividade às normas constitucionais. Deve se dar primazia as interpretações que correspondem aos anseios social, históricos e legais da Constituição, priorizar a qual seria “a vontade da Constituição”.

Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Diante das normas plurissignificativas o interprete deve prosseguir conforme a interpretação que mais se adeque aos parâmetros constitucionais. Algumas metas foram estabelecidas pela doutrina e jurisprudência quais sejam: Prevalência da Constituição. Conservação das Normas. Exclusão de Interpretação contra legem. Espaço de Interpretação. Rejeição de Normas Inconstitucionais. O interprete não deve atuar como legislador positivo, ativo.

Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade: Estabelece que a interpretação constitucional deve ser feita com respeito aos parâmetros da justiça, da prudência, da moderação, da proibição de excesso, etc. Deve portanto observar três planos: Necessidade, Adequação e a proporcionalidade em sentido estrito.

Referência bibliográficas:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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