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Princípio da Unidade da Constituição: A
Constituição deve ser interpretada como um todo, e não as normas de forma
desvinculada as demais, ou seja, como um sistema de normas fundamentais, o que
fará com que as antinomias sejam afastadas.
Princípio do Efeito Integrador: Na solução
dos problemas e da interpretação deles perante a Constituição, deve se dar
favorecimento a integração política e social e ao reforço da unidade política.
Princípio da máxima efetividade (Princípio da
eficiência ou da interpretação efetiva): às normas Constitucionais
deve ser dada a mais ampla efetividade social, ou seja, devem ser aplicadas de
forma mais ampla possível. Tem vínculo direito com os DF’s pois à eles deve ser
conferia a maior eficácia possível.
Princípio da Justeza ou da Conformidade
(exatidão ou correção) Funcional: Sendo o STF o órgão que diz a
força normativa da constituição, ou seja diz o que diz a constituição, aos
outros interpretadores cabe a responsabilidade irrestrita de fidelidade e
adequação a constituição.
Princípio da Concordância Prática ou
Harmonização: Os bens jurídicos protegidos pela constituição
deverão coexistir, de modo a se evitar que um bem seja totalmente sacrificado em
relação existência e conflito com outro, isto porque inexiste hierarquia entre
os princípios.
Princípio da Força Normativa: Impõe que
os aplicadores da Constituição devem conferir máxima efetividade às normas
constitucionais. Deve se dar primazia as interpretações que correspondem aos
anseios social, históricos e legais da Constituição, priorizar a qual seria “a
vontade da Constituição”.
Princípio da Interpretação Conforme a
Constituição: Diante das normas plurissignificativas o interprete
deve prosseguir conforme a interpretação que mais se adeque aos parâmetros
constitucionais. Algumas metas foram estabelecidas pela doutrina e
jurisprudência quais sejam: Prevalência da Constituição. Conservação das
Normas. Exclusão de Interpretação contra
legem. Espaço de Interpretação. Rejeição de Normas Inconstitucionais. O
interprete não deve atuar como legislador positivo, ativo.
Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade:
Estabelece
que a interpretação constitucional deve ser feita com respeito aos parâmetros
da justiça, da prudência, da moderação, da proibição de excesso, etc. Deve
portanto observar três planos: Necessidade, Adequação e a proporcionalidade em
sentido estrito.
Referência bibliográficas:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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