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Mostrando postagens com o rótulo Direito Penal

Teorias da Pena

Clique na imagem para ampliar As teorias da pena abordam basicamente a finalidade da pena no Direito Penal. Quanto a essas teorias as principais correntes são: a teoria absoluta que propõe a pena como retribuição do injusto praticado, a teoria relativa que propõem a pena com finalidade de prevenção e a teoria mista ou unificadora, a qual é recepcionada pelo art.59 do Código Penal Brasileiro, adotando como preceitos justificadores da finalidade da pena as ideias da teoria absoluta e da teoria relativa. A principal proposta da teoria absoluta consiste em afirmar a pena como a retribuição do injusto praticado pelo criminoso, isto é, conforme propõe Hegel a pena seria "Negação da negação ao Direito". Assim vale ressaltar que na teoria absoluta da pena, o Direito penal teria por finalidade impor ao criminoso uma punição por ter ofendido a ordem jurídica. "Punitur quia peccatum est" (punir porque pecado é) é um brocado que retrata os ideais propostos por essa...

As Discriminantes Putativas no Direito Penal Brasileiro

            As descriminantes putativas são situações onde um agente imaginando a existência de uma excludente de ilicitude recai em um erro de tipo (art. 20, parágrafo 1º do CP) ou erro de proibição (art. 21 do CP).   Wessel define descriminantes putativas como um “erro profano sobre o injusto”.             Podemos determinar erro de tipo como sendo aquele que incorre sobre um elemento essencial ou secundário de um tipo penal ou de uma situação de fato do tipo incriminador. Por exemplo sujeito leva embora mochila de “A” achando ser sua, em razão das duas serem quase idênticas, o mesmo recaiu em erro de tipo pois o que o tipo penal julga como “alheia” o agente achou ser sua.             Logo, o erro de tipo presente em uma discriminante putativa ocorre quando o agente supõe estar em uma situação de fat...