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As Discriminantes Putativas no Direito Penal Brasileiro

            As descriminantes putativas são situações onde um agente imaginando a existência de uma excludente de ilicitude recai em um erro de tipo (art. 20, parágrafo 1º do CP) ou erro de proibição (art. 21 do CP).   Wessel define descriminantes putativas como um “erro profano sobre o injusto”.             Podemos determinar erro de tipo como sendo aquele que incorre sobre um elemento essencial ou secundário de um tipo penal ou de uma situação de fato do tipo incriminador. Por exemplo sujeito leva embora mochila de “A” achando ser sua, em razão das duas serem quase idênticas, o mesmo recaiu em erro de tipo pois o que o tipo penal julga como “alheia” o agente achou ser sua.             Logo, o erro de tipo presente em uma discriminante putativa ocorre quando o agente supõe estar em uma situação de fat...