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Resumo: Estado de Sítio e Estado de Defesa

Clique na imagem para ampliar Estado de Defesa e Estado de Sítio são legalidades extraordinárias temporárias, são também, limitações circunstâncias às mudanças constitucionais. Decreto presidencial pode limitar direitos fundamentais se diante de Estado de Defesa e Estado de Sítio. Esses estados proíbem que a constituição seja emendada. Art. 60 ,§ 1º , CF/88. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Estado de Defesa (art. 136, 140, 141, CF/88) : O Presidente da República deve ouvir o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional à Decretar à Congresso Analisa se mantem ou derruba. Espécie normativa: É criado por Decreto Tempo Áreas abrangidas Especificar Medidas Coercitivas a vigorarem Utilizado para: Proteger a Ordem Pública e Paz Social. Grave e Iminente Instabilidade Institucional. Calamidades de Grandes proporções da natureza Maremotos, Tsunamis sozinhos não autoriza...

Resumo: Direitos da Nacionalidade

Nacionalidade : É o vínculo jurídico-político de Direito Público Interno que uni determinado individuo ao Estado. Povo : abrange os Brasileiros Natos e Naturalizados. População : Abrange o povo acrescidos a este os Estrangeiros residentes no Brasil. Nacionalidade Primária, Originária : aquela ocorrida nas circunstâncias do nascimento. Independe da vontade do indivíduo. Nacionalidade Voluntária, Adquirida, Secundária : aquela adquirida em vontade própria do indivíduo, em momento posterior o seu nascimento, adquirida em um processo administrativo. Apátrida ou Heimatros: É aquele que não possui nacionalidade. Em razão das circunstâncias de seu nascimento, e não se enquadra em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade, ou então, é aquele que a perdeu. Há dois critérios para aquisição de nacionalidade: quais sejam: Jus Solis : Se fundamenta no critério de território. É considerado Nacional nato aquele que nasceu no espaço geográfico do Estado Soberano. Prepo...

Diferença entre Obrigação, Ônus e Dever

Obrigação: é a relação jurídica, de caráter transitório (por que realizada a prestação extingue-se a obrigação, cujo objeto consiste uma prestação pessoal (entre duas pessoas) econômica, possibilidade de invocar o poder judiciário para obrigar o cumprimento da obrigação. Dever: é um comando partindo do Direito à todas as pessoas imposto para observarem certa conduta, sob pena de uma sanção, o lesado pela violação do dever pode recorrer aos órgãos públicos competentes para exigir o cumprimento ou a reparação do mal causado. É mais amplo do que obrigação. Ônus: é necessidade de realizar determinado comportamento em benefício próprio. 

Resumo: Teoria do Federalismo - Geral e Brasileiro

Estado Unitário : Também chamado de Estado Simples, tem o poder político exercido de forma centralizada e governo único. Estado Federal : É aquele composto por mais de uma organização política, sendo todas autônomas. É instituído com Descentralização Política. Repartição de competência. Federação: É uma união político-administrativa de caráter indissolúvel com Estados Autônomos . Confederação: É uma união político-administrativa de caráter dissolúvel com Estados Soberanos. Diferenças entre Estado Federal e Confederação: O Estado Federal é criado a partir de uma Constituição, todos os entes alienam sua soberania a um único ente. Não há direito de secessão nos Estados Federados (Princípio da Indissolubilidade do Vínculo), Já na Confederação há direito de secessão pois os entes são dotados de soberania. As deliberações do órgão federal constituem a soma das decisões locais. É comum a adoção do sistema bicameral nas federações. Sendo uma representando o povo (Câmara ...