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As teorias
da pena abordam basicamente a finalidade da pena no Direito Penal. Quanto a
essas teorias as principais correntes são: a teoria absoluta que propõe a pena
como retribuição do injusto praticado, a teoria relativa que propõem a pena com
finalidade de prevenção e a teoria mista ou unificadora, a qual é recepcionada
pelo art.59 do Código Penal Brasileiro, adotando como preceitos justificadores
da finalidade da pena as ideias da teoria absoluta e da teoria relativa.
A principal
proposta da teoria absoluta consiste em afirmar a pena como a retribuição do
injusto praticado pelo criminoso, isto é, conforme propõe Hegel a pena seria
"Negação da negação ao Direito". Assim vale ressaltar que na teoria
absoluta da pena, o Direito penal teria por finalidade impor ao criminoso uma
punição por ter ofendido a ordem jurídica. "Punitur quia peccatum
est" (punir porque pecado é) é um brocado que retrata os ideais propostos
por essa teoria.
Já a teoria
relativa a qual propõe a pena como prevenção é dividida em duas perspectivas
diferentes, a prevenção geral (positiva e negativa) que é voltada para a
coletividade e a prevenção especial, que é voltada para o indivíduo que já
praticou o crime. Essa teoria foi fortemente sustentada pelo marquês de
Beccaria, durante o período iluminista.
A prevenção
geral positiva propõe a pena com a finalidade única de impor a coletividade o
respeito extremo ao direito e aos valores sociais protegidos por ele. Ou seja,
afirma esse viés teórico que a coletividade ao ver seu semelhante sendo punido
por desrespeitar a lei, entenderá que está deve ser obedecida de forma suprema.
A prevenção
geral negativa apregoa a pena com finalidade de intimidação, sendo inclusive
apelidada de teoria da prevenção por intimidação. Esse viés da prevenção geral
propõe a ideia de que a sociedade ao ver o indivíduo sendo punido sofrerá uma
coação moral e psicológica no sentido de desistir de cometer qualquer infração
a lei.
Já ao
abordar a prevenção especial positiva, tem-se que a finalidade das penas seria
ressocializar o indivíduo que transgrediu a lei, de forma que o mesmo após
sofrer as consequências legais, deixe de adotar condutas puníveis e passe a ser
um cidadão de boa índole.
Ainda na
teoria relativa tem-se a prevenção especial negativa que vê a pena como medida
a ser tomada para neutralizar o indivíduo, retirando-o do convívio social e o
segregando ao cárcere. Ou seja, esse viés teórico apregoa a ideia de que o
inimigo sofrerá uma inocuização.
Por fim, há à
teoria mista ou unificadora, que propondo os valores da teoria absoluta e
relativa deixou expressamente no Código Penal Brasileiro (art.59 do CP, parte
final) a finalidade de ambas as teorias quais sejam a de prevenção a de reprovação e
ressocialização. Assim é importante observar que a teoria unificadora propõe
uma tríplice finalidade da pena a de reprovação, de ressocialização e a de
prevenção de novos delitos.
Apesar de
tudo exposto é de se ressaltar que perante a sociedade a teoria que mais
prevalece é a absoluta, haja vista que caso sejam aplicadas a um determinado
criminoso as medidas alternativas a pena de prisão prevalece a ideia de
impunidade, ou seja a sociedade atribui a pena privativa de liberdade essa
característica de retribuição do mal com o mal.
Referências Bibliográficas:
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 1,
Parte Geral. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. 886 p.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral.
19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 643
p.
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