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Teorias da Pena

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As teorias da pena abordam basicamente a finalidade da pena no Direito Penal. Quanto a essas teorias as principais correntes são: a teoria absoluta que propõe a pena como retribuição do injusto praticado, a teoria relativa que propõem a pena com finalidade de prevenção e a teoria mista ou unificadora, a qual é recepcionada pelo art.59 do Código Penal Brasileiro, adotando como preceitos justificadores da finalidade da pena as ideias da teoria absoluta e da teoria relativa.
A principal proposta da teoria absoluta consiste em afirmar a pena como a retribuição do injusto praticado pelo criminoso, isto é, conforme propõe Hegel a pena seria "Negação da negação ao Direito". Assim vale ressaltar que na teoria absoluta da pena, o Direito penal teria por finalidade impor ao criminoso uma punição por ter ofendido a ordem jurídica. "Punitur quia peccatum est" (punir porque pecado é) é um brocado que retrata os ideais propostos por essa teoria.
Já a teoria relativa a qual propõe a pena como prevenção é dividida em duas perspectivas diferentes, a prevenção geral (positiva e negativa) que é voltada para a coletividade e a prevenção especial, que é voltada para o indivíduo que já praticou o crime. Essa teoria foi fortemente sustentada pelo marquês de Beccaria, durante o período iluminista.
A prevenção geral positiva propõe a pena com a finalidade única de impor a coletividade o respeito extremo ao direito e aos valores sociais protegidos por ele. Ou seja, afirma esse viés teórico que a coletividade ao ver seu semelhante sendo punido por desrespeitar a lei, entenderá que está deve ser obedecida de forma suprema.
A prevenção geral negativa apregoa a pena com finalidade de intimidação, sendo inclusive apelidada de teoria da prevenção por intimidação. Esse viés da prevenção geral propõe a ideia de que a sociedade ao ver o indivíduo sendo punido sofrerá uma coação moral e psicológica no sentido de desistir de cometer qualquer infração a lei.
Já ao abordar a prevenção especial positiva, tem-se que a finalidade das penas seria ressocializar o indivíduo que transgrediu a lei, de forma que o mesmo após sofrer as consequências legais, deixe de adotar condutas puníveis e passe a ser um cidadão de boa índole.
Ainda na teoria relativa tem-se a prevenção especial negativa que vê a pena como medida a ser tomada para neutralizar o indivíduo, retirando-o do convívio social e o segregando ao cárcere. Ou seja, esse viés teórico apregoa a ideia de que o inimigo sofrerá uma inocuização.
Por fim, há à teoria mista ou unificadora, que propondo os valores da teoria absoluta e relativa deixou expressamente no Código Penal Brasileiro (art.59 do CP, parte final) a finalidade de ambas as teorias quais sejam a de prevenção a de reprovação e ressocialização. Assim é importante observar que a teoria unificadora propõe uma tríplice finalidade da pena a de reprovação, de ressocialização e a de prevenção de novos delitos.
Apesar de tudo exposto é de se ressaltar que perante a sociedade a teoria que mais prevalece é a absoluta, haja vista que caso sejam aplicadas a um determinado criminoso as medidas alternativas a pena de prisão prevalece a ideia de impunidade, ou seja a sociedade atribui a pena privativa de liberdade essa característica de retribuição do mal com o mal. 

Referências Bibliográficas: 


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. 886 p.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral.  19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 643 p. 

Comentários

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