v Vícios Redibitórios:
conforme o art. 441 do CC-02, são defeitos ou vícios ocultos
(desconhecidos, não aparente) que diminuem o valor ou improprie a coisa
(recebida em razão de contrato cumutativo) ao uso a que se destinava.
Ø Se
difere da Teoria do Erro, pois este tem caráter psicológico, subjetivo,
operando contra o consentimento da parte, enquanto o vício redibitório opera
contra a própria coisa, afetando os direitos da parte sobre a coisa. O erro
expressa uma falsa expressão sobre a realidade. Difere-se do vício pois neste
caso o adquirente recebe exatamente o que queria, contudo, a esta coisa está
vinculado um vício.
Ø Requisitos:
§ Que
o contrato seja Cumutativo;
§ Que
o defeito oculto exista no momento da tradição
§ A
depreciação do valor ou que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina.
Ø Consequências:
§ Art.
442. Em vez de rejeitar
a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento
no preço.
§ Ação redibitória:
Ação que visa a rejeição da coisa e redibição do contrato.
§ Ação quanti minoris (ação estimatória): Ação
que visa abatimento proporcional ao valor da depreciação que sofreu a coisa.
§ Art.
443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
§ Prazo para as ações:
São prazos Decadênciais
·
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição
ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel,
·
Contagem
do Prazo: art. 445...contado
da entrega efetiva; ou se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
¨
§ 1o Quando o vício, por sua
natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o
prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de
cento e oitenta dias, em se tratando
de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
¨
§ 2o Tratando-se de venda de
animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei
especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
¨
Art. 446. Não correrão
os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos
trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Ø Cláusula
de garantia é complementar a garantia legal. A legal permanece suspensa
enquanto vigora a contratual.
Referência Bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Contratos, Tomo I: Teoria Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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