v Evicção:
é a perda da posse ou propriedade a coisa transferida, por força de sentença
judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro.
Ø Alienante:
Ø Adquirente
(Evicto)
Ø Terceiro
(Evictor)
Ø É
um instituto de caráter garantista. É
cabível somente em contratos onerosos. A ocorrência da evicção não deixa de ser
na maioria das situações uma ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. O objeto jurídico tutelado é a proteção
contra a alienação da coisa non domino.
Ø Requisitos:
§ Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste
esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
§ Aquisição
de um bem; Esta aquisição pode
se dar de duas formas, ou por transferência de posse ou propriedade mediante um
contrato oneroso, ou em razão da adquirição em hasta pública.
§ Perda
da posse ou propriedade; possibilidade
de importar prejuízos ao adquirente (evicto), em razão da perda da posse ou
propriedade.
§ Prolação
de sentença judicial ou execução de ato administrativo; deve haver uma sentença ou ato administrativo
que seja o demonstrador do direito anterior de terceiro sobre a coisa causando,
portanto, a perda da posse ou propriedade da coisa.
Ø Direitos
do Evicto: o evicto formulará em face do alienante uma
pretensão indenizatória.
§ Art.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
§ I
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
§ II
- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
§ III
- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
§ Parágrafo
único. O preço,
seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (Evicção
Total), e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção
parcial.
§ Art.
451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda
que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
§ Art. 452. Se o adquirente
tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
§ Além
dos direitos assegurados pelo art. 150, conforme o art. 151, o alienante ainda
terá o dever de indenizar o evicto, ainda que ela não esteja em perfeito estado
de conservação e o evicto venha a perde-la. Contudo se o evicto atuou com dolo
dando causa à deterioração, não terá direito de indenização sob a parcela que
deteriorou por dolo do mesmo.
§ Logo
conforme o art. 452, o adquirente terá por deduzidos os valores referentes às
vantagens obtidas pela deterioração.
§ Espécies de Evicção: Total e
Parcial
·
Total:
a reparação será totalmente, tendo como preço base o vigente na época.
·
Parcial:
a reparação será proporcional ao desfalque sofrido.
§ Evicção e Autonomia da vontade:
·
Art. 448. Podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
·
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia
contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
·
Exclusão Legal da
Evicção: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que
a coisa era alheia ou litigiosa.
§ Evicção e Benfeitorias:
·
É obra realizada pelo homem na coisa
principal com o propósito de melhorar, conservar ou embelezar.
·
Benfeitoria necessária é aquela que visa
evitar o perecimento ou deterioração da coisa.
·
Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
·
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao
que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será
levado em conta na restituição devida.
Referência Bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo
Stolze. Novo curso de
direito civil: Contratos,
Tomo I: Teoria Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Exatamente o que eu procurava sobre direito civil. Muito obrigada!
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