Pular para o conteúdo principal

Resumo: Evicção - Direito Civil


v Evicção: é a perda da posse ou propriedade a coisa transferida, por força de sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro.
Ø  Alienante:
Ø  Adquirente (Evicto)
Ø  Terceiro (Evictor)
Ø  É um instituto de caráter garantista. É cabível somente em contratos onerosos. A ocorrência da evicção não deixa de ser na maioria das situações uma ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.     O objeto jurídico tutelado é a proteção contra a alienação da coisa non domino.
Ø  Requisitos:
§  Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
§  Aquisição de um bem; Esta aquisição pode se dar de duas formas, ou por transferência de posse ou propriedade mediante um contrato oneroso, ou em razão da adquirição em hasta pública.
§  Perda da posse ou propriedade; possibilidade de importar prejuízos ao adquirente (evicto), em razão da perda da posse ou propriedade.
§  Prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo; deve haver uma sentença ou ato administrativo que seja o demonstrador do direito anterior de terceiro sobre a coisa causando, portanto, a perda da posse ou propriedade da coisa.
Ø  Direitos do Evicto: o evicto formulará em face do alienante uma pretensão indenizatória.
§  Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
§  I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
§  II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
§  III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
§  Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (Evicção Total), e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
§  Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
§  Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
§  Além dos direitos assegurados pelo art. 150, conforme o art. 151, o alienante ainda terá o dever de indenizar o evicto, ainda que ela não esteja em perfeito estado de conservação e o evicto venha a perde-la. Contudo se o evicto atuou com dolo dando causa à deterioração, não terá direito de indenização sob a parcela que deteriorou por dolo do mesmo.
§  Logo conforme o art. 452, o adquirente terá por deduzidos os valores referentes às vantagens obtidas pela deterioração.
§  Espécies de Evicção: Total e Parcial
·         Total: a reparação será totalmente, tendo como preço base o vigente na época.
·         Parcial: a reparação será proporcional ao desfalque sofrido.
§  Evicção e Autonomia da vontade:
·         Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
·         Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
·         Exclusão Legal da Evicção: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
§  Evicção e Benfeitorias:
·         É obra realizada pelo homem na coisa principal com o propósito de melhorar, conservar ou embelezar.
·         Benfeitoria necessária é aquela que visa evitar o perecimento ou deterioração da coisa.
·         Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
·         Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Referência Bibliográfica:
          

           GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Contratos, Tomo I: Teoria Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

Comentários

Postar um comentário

Insira aqui seu comentário, suas sugestões, dúvidas etc.

Postagens mais visitadas deste blog

Resumo do Livro: A república - Platão

Um dos livros mais indicados para leitura logo nos primeiros períodos de cursos como Direito, Ciências Políticas e Ciências do Estado é A República, escrito por Platão, aluno e seguidor de Socrátes, ambos os personagens viveram na Grécia antiga e trazem uma visão de formas de governo e outras mais concepções que até hoje são base de sustenção de muitas teorias, como por exemplo as teorias que giram em torno das formas de governo (Democracia, Oligarquia, etc).  Por essas razões, para facilitar a compreensão do livro, disponibilizo um link para download, que pode ser acessado clicando logo aqui. Logo em seguida disponibilizo um breve resumo da obra, extraído do site GradeSaver , ressalto que a leitura do resumo deve ser levada como uma diretriz antecipativa para entendimento da obra como todo, o que não dispensa, para aqueles que buscam uma compreensão aprofundada dos ideais Platônicos, a leitura da obra completa. Resumo: A República - Platão A República   si ...

Download Livro: A República - Platão

Está obra visa proporcionar ao leitor nos proposições sobre a política, a filosofia e vida de um dos maiores Filósofos já existentes no mundo, Platão. Por isso, como forma de contribuir para a formação intelectual de muitos e para o aprofundamento nas ideias e teorias do grande mestre, disponibilizo link logo abaixo para que seja feito o download da obra. Para acessar a página de download clique Aqui. Espero ter contribuído para os seus estudos e aprendizados.  Gostou ? Então compartilhe já o nosso site com seus amigos e colegas !

Teorias da Pena

Clique na imagem para ampliar As teorias da pena abordam basicamente a finalidade da pena no Direito Penal. Quanto a essas teorias as principais correntes são: a teoria absoluta que propõe a pena como retribuição do injusto praticado, a teoria relativa que propõem a pena com finalidade de prevenção e a teoria mista ou unificadora, a qual é recepcionada pelo art.59 do Código Penal Brasileiro, adotando como preceitos justificadores da finalidade da pena as ideias da teoria absoluta e da teoria relativa. A principal proposta da teoria absoluta consiste em afirmar a pena como a retribuição do injusto praticado pelo criminoso, isto é, conforme propõe Hegel a pena seria "Negação da negação ao Direito". Assim vale ressaltar que na teoria absoluta da pena, o Direito penal teria por finalidade impor ao criminoso uma punição por ter ofendido a ordem jurídica. "Punitur quia peccatum est" (punir porque pecado é) é um brocado que retrata os ideais propostos por essa...