v Estabelecimento
Empresarial
Ø É a reunião dos bens necessários e organizados para
o exercício da atividade empresarial.
Ø Aviamento é a forma de organização do
estabelecimento pelo empresário.
Ø Alienação do
Estabelecimento Empresarial:
§ É realizada pelo contrato de trespasse.
§ O contrato deve ser arquivado na Junta Comercial e
Publicado pela imprensa oficial para produzir efeitos perante terceiros. (Art.
1.144, CC)
§ O alienante deve informar aos credores do
estabelecimento e pedir para que os mesmos deem seu consentimento para que os
débitos sejam transferidos. Esse consentimento pode ser dado de forma expressa
ou tácita no prazo de 30dias da notificação, salvo se o alienante dispuser de
patrimônio suficiente para saldar o seu passivo. (Art. 1.145, CC)
§ Cláusula de Não
Reestabelecimento: Se não dispuser
o contrato de forma diversa, vigora o art. 1.147, CC.
Ø Proteção ao
Ponto:
§ Ponto: é o local específico onde o empresário exerce
diretamente suas atividades empresariais. Fique atento Ponto, Estabelecimento e Empresa são coisas distintas !!!
§ O locatário residencial não tem direito a renovação
compulsória.
§ Renovação
Compulsória da Locação: É a renovação
contratual de locação imposta pela justiça, na hipótese do preenchimento dos
requisitos do art. 51, da lei 8.245/91 (lei do inquilinato), ressalvadas as
hipóteses do art. 52 da mesma lei. Logo é o instituto jurídico que garante ao
locatário, diante da recusa de renovação do contrato de locação, por parte do
proprietário do imóvel, de renovar o contrato, compulsoriamente, por igual
prazo, se alcançados os requisitos do art. 51, da lei de inquilinato. (lei
8.245/91)
·
Art. 51. Nas
locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a
renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
·
I - o contrato a
renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
·
II - o prazo
mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos
contratos escritos seja de cinco anos;
·
III - o
locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e
ininterrupto de três anos.
·
§ 1º O direito
assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da
locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente
poderá ser exercido pelo sublocatário.
·
§ 2º Quando o
contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade
de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito
a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
·
§ 3º Dissolvida
a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado
no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
·
§ 4º O direito a
renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e
sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que
ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
·
§ 5º Do direito
a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no
máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do
contrato em vigor.
·
Art. 52. O
locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
·
I - por
determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que
importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal
natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
·
II - o imóvel
vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio
existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador,
seu cônjuge, ascendente ou descendente.
·
1º Na hipótese
do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do
locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
· 2º Nas locações
de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do
contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
· 3º O locatário
terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros
cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do
fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro,
em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do
imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo
Poder Público ou que declarou pretender realizar.
·
O exercício do
Direito Subjetivo de renovação compulsória far-se-á por meio de uma ação
denominada “Ação Renovatória”
·
O locatário pode
não exercer a renovação por meio da “Exceção de Retomada”. São razões que
justificam a não renovação:
¨
Art. 72, II lei
8.245/91. Quando a proposta ($) de renovação for insuficiente.
¨
Art. 72, III lei
8.245/91. Quando houver proposta melhor de terceiro. Se o locatário oferecer
melhor proposta ele renovará.
¨
Art. 52, I lei
8.245/91. Reforma substancial no prédio. Se o início das obras retardar por
mais de 3 meses da desocupação caberá indenização.
¨
Art. 52, II lei
8.245/91. Para uso próprio. É vedada exploração de mesma atividade explorada
pelo locatário. Contudo será devida indenização pela perda do ponto. Se
todo o estabelecimento era do locador não caberá indenização.
¨
Art. 52, II lei 8.245/91.
Transferência de estabelecimento existente a mais de 1 ano e titularizado por
ascendente, descente ou conjugue, ou sociedade controlada por qualquer um
deles, desde que atue em ramo diverso do locatário.
§ Mas, e os Shopping Centers?
Prossigamos à eles:
·
Natureza da Atividade: A natureza da atividade do empresário de Shopping
Center é mista visto que o empresário capitaliza, recursos negociando as
locações das unidades autônomas aos lojistas bem como arrecadando com seus
produtos próprios e serviços.
·
Capacidade do Shopping: O que define a capacidade padrão de um shopping é a
existência de lojas departamentos, lojas âncora.
·
Tenant Mix:
é a organização da distribuição da oferta de produtos e serviços centralizados
em seu complexo.
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