As
descriminantes putativas são situações onde um agente imaginando a existência
de uma excludente de ilicitude recai em um erro de tipo (art. 20, parágrafo 1º
do CP) ou erro de proibição (art. 21 do CP).
Wessel define descriminantes putativas como um “erro profano sobre o
injusto”.
Podemos
determinar erro de tipo como sendo aquele que incorre sobre um elemento
essencial ou secundário de um tipo penal ou de uma situação de fato do tipo
incriminador. Por exemplo sujeito leva embora mochila de “A” achando ser sua,
em razão das duas serem quase idênticas, o mesmo recaiu em erro de tipo pois o
que o tipo penal julga como “alheia” o agente achou ser sua.
Logo,
o erro de tipo presente em uma discriminante putativa ocorre quando o agente
supõe estar em uma situação de fato, amparada por uma excludente de ilicitude,
por exemplo, um homem que vive em um bairro onde constantemente residências são
assaltadas ouve um barulho durante a madrugada, vai até seu quarto pega um
revolver, e depois vai ao encontro do local do barulho, aproximando-se vê um
vulto e atira contra o que acreditava ser um ladrão. Entretanto, a pessoa
alvejada pelo disparo era seu filho que havia esquecido as chaves.
O
homem do exemplo anterior incorreu em um erro sobre situação de fato, pois
errou sobre a existência de um assalto a sua residência, o que lhe permitia
agir em legitima defesa. Portanto, ele recaiu sobre uma descriminante putativa
por erro de tipo, e, caso a ação praticada por ele seja tida como um erro de
tipo escusável esse homem tem o dolo e a culpa excluídos, e caso seja
considerado um erro de tipo inescusável terá somente o dolo excluído,
respondendo a título de culpa caso exista essa forma para o crime praticado.
Já
erro de proibição é aquele que ocorre sobre uma existência de autorização para
fazer, isto é, sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente de
ilicitude. Nas descriminantes putativas o erro de proibição ocorre sobre a
existência de uma permissão para fazer como por exemplo, um homem que vendo sua
esposa sofrer por estar com uma doença e sentindo muita dor, acreditando estar
amparado pela lei, atende ao pedido da esposa e a mata, na ideia de lhe livrar
de sofrimento. Logo, esse homem incorreu em um erro de proibição sobre a
existência de uma excludente.
Exemplo
de erro de proibição quanto aos limites de uma excludente, é a situação em que
um senhor de 65 anos, que caminhava com sua namorada de 22 anos na rua, ao ser
insultado por um rapaz jovem, responde ao rapaz que ele devia ter mais educação
ao falar com os outros e que ele estava sendo muito bobo, esse rapaz aborrecido
com o sermão do senhor, desfere um tapa na face do senhor e vira as costas e
vai embora, ferindo lhe a honra em público e ao lado da sua amada namorada. O
senhor, acreditando que ainda poderia agir em legitima defesa, mesmo o rapaz
estando de e indo embora, saca um revolver atira contra o rapaz matando-o. O
senhor incorreu em um erro de proibição quanto aos limites da excludente, pois
como havia cessada a injusta agressão o senhor não poderia mais agir,
entretanto agiu na crença de que agia de acordo com a lei. Como consequências
de um erro de proibição, o senhor, caso o erro seja reconhecido como erro de
proibição escusável, tem a culpabilidade extinguida, logo não responde por
nada, e caso seja reconhecido como erro de proibição inescusável tem a pena
reduzida de 1/3 a 1/6.
Ainda
paira sobre a discussão em relação as discriminantes putativas, outra discussão
em relação as teorias extremada e limitada da culpabilidade. De acordo com os
seguidores da teoria extremada da culpabilidade, todas as descriminantes
putativas seriam por erro de proibição. Já para os seguidores da teoria
limitada da culpabilidade, a qual foi adotada pelo atual código penal
brasileiro, conforme a exposição de motivos n.º17 da reforma a parte geral do
código penal, afirmam que quando o erro ocorrer sobre uma suposição de
situação, será erro de tipo, e quando for erro sobre a existência ou limites de
uma excludente, conferida pela lei penal, o erro será de proibição.
Referências
Bibliográficas:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral. 17ª. ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2015. 886 p.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 643 p.
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