v Vícios Redibitórios: conforme o art. 441 do CC-02, são defeitos ou vícios ocultos (desconhecidos, não aparente) que diminuem o valor ou improprie a coisa (recebida em razão de contrato cumutativo) ao uso a que se destinava. Ø Se difere da Teoria do Erro, pois este tem caráter psicológico, subjetivo, operando contra o consentimento da parte, enquanto o vício redibitório opera contra a própria coisa, afetando os direitos da parte sobre a coisa. O erro expressa uma falsa expressão sobre a realidade. Difere-se do vício pois neste caso o adquirente recebe exatamente o que queria, contudo, a esta coisa está vinculado um vício. Ø Requisitos: § Que o contrato seja Cumutativo; § Que o defeito oculto exista no momento da tradição § A depreciação do valor ou que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina. Ø Consequências: § Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa , redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente r...
Neste blog você encontrará os melhores resumos, textos, dicas e muito mais.