v Intervenção de
Terceiros: é a integração de
alguém no processo, na qualidade de parte ou coadjuvante da parte.
Ø Provocada: quando embora voluntária, a medida foi precedida
por citação promovida pela parte primitiva.
Ø Espontânea: quando a iniciativa é do terceiro.
Ø Classificações:
§ Obs.: A nomeação à autoria e a oposição foram
deslocadas e alteradas o nome para correção de ilegitimidade (art. 338 a 339,
NCPC) e oposição (art. 682 a 686, NCPC), respectivamente.
Ø Assistência:
§ Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para
assisti-la.
§ Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os
graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
§ Art. 120. Não
havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será
deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
§ Parágrafo único.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para
intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
·
Na assistência
simples, o assistente não é parte da relação processual. Ele objetiva tão
somente que uma parte obtenha vitória no processo.
·
Assistência Simples: quando o terceiro assiste apenas com interesse
jurídico na vitória, sem defender direito próprio.
¨
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da
parte principal, exercerá
os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
¨
Parágrafo
único. Sendo revel ou, de qualquer outro
modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
¨
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao
direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
¨
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo
em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir
a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
¨
I - pelo estado
em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
¨
II - desconhecia
a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou
culpa, não se valeu.
·
Assistência Litisconsorcial: Quando o terceiro assume posição de defesa direta
de direito próprio. Os efeitos da sentença incidem diretamente sobre a parte
assistente.
¨
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal
o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
¨
Ø Denunciação da
Lide:
Ø Art. 125. É
admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ I - ao alienante imediato, no processo relativo à
coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer
os direitos que da evicção lhe resultam;
§ II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo.
Ø § 1o O direito regressivo será exercido por ação
autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida.
Ø § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida
pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja
responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova
denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por
ação autônoma.
Ø Art. 126. A
citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for
autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na
forma e nos prazos previstos no art. 131.
Ø Art. 127.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de
litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Ø Art. 128.
Feita a denunciação pelo réu:
§ I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo
autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado;
§ II - se o denunciado for revel, o denunciante pode
deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de
recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
§ III - se o denunciado confessar os fatos alegados
pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa
ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de
regresso.
Ø Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o
autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o
denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Ø Art. 129. Se
o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide.
Ø Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu
pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das
verbas de sucumbência em favor do denunciado.
OBS.: Algumas proposições podem ser transcições do livro do ilustre professor Humberto Teodoro.
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