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Resumo: Vícios Redibitórios


v  Vícios Redibitórios: conforme o art. 441 do CC-02, são defeitos ou vícios ocultos (desconhecidos, não aparente) que diminuem o valor ou improprie a coisa (recebida em razão de contrato cumutativo) ao uso a que se destinava.
Ø  Se difere da Teoria do Erro, pois este tem caráter psicológico, subjetivo, operando contra o consentimento da parte, enquanto o vício redibitório opera contra a própria coisa, afetando os direitos da parte sobre a coisa. O erro expressa uma falsa expressão sobre a realidade. Difere-se do vício pois neste caso o adquirente recebe exatamente o que queria, contudo, a esta coisa está vinculado um vício.
Ø  Requisitos:
§  Que o contrato seja Cumutativo;
§  Que o defeito oculto exista no momento da tradição
§  A depreciação do valor ou que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina.
Ø  Consequências:
§  Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
§  Ação redibitória: Ação que visa a rejeição da coisa e redibição do contrato.
§  Ação quanti minoris (ação estimatória): Ação que visa abatimento proporcional ao valor da depreciação que sofreu a coisa.
§  Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
§  Prazo para as ações: São prazos Decadênciais
·         Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
·         Contagem do Prazo: art. 445...contado da entrega efetiva; ou se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
¨      § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
¨      § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
¨      Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Ø  Cláusula de garantia é complementar a garantia legal. A legal permanece suspensa enquanto vigora a contratual.

Referência Bibliográfica:

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Contratos, Tomo I: Teoria Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

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